- 1 -A ANSAC desenvolve, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de contingência para resposta a atos de interferência ilícita.
- 2 -As entidades devem adaptar os modelos às respetivas organizações e atividades e assegurar a sua implementação efetiva.
- 3 -No desenvolvimento dos modelos dos planos de contingência são consideradas as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
- 4 -Os planos de contingência são aprovados pela ANSAC, através de regulamento, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.
Artigo 46.º — Planos de contingência
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019