- 1 -O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.
- 2 -As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.
- 3 -O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:
- a)Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;
- b)Efetuar peditórios não autorizados;
- c)Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;
- d)Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.
- 4 -Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes.
Artigo 49.º — Acesso e presença em espaços de uso comum
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019