- 1 -Compete à ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Compete ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordenação do número anterior.
Artigo 55.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019