A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;
- b)Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;
- c)Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;
- d)Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador.