- 1 -Os certificados, as autorizações, as aprovações e as homologações emitidos ao abrigo do Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil, mantêm-se válidos pelo período por que foram concedidos.
- 2 -A parte não pública do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mantém-se em vigor até à emissão de Instruções de Segurança por parte da ANSAC.
Artigo 58.º — Instruções de segurança
Vigente desde: 19/09/2019
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