Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.
Artigo 57.º — Perda de objetos
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019