- 1 -Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP) na situação de ativo, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados nas tabelas do anexo I e do anexo II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo I e na tabela A do anexo II;
- b)Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo I e na tabela B do anexo II;
- c)Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo I e na tabela C do anexo II.
- 2 -Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, nas estruturas do EMGFA, e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são os fixados, respetivamente, nas tabelas dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2026: na tabela 1.a e 2.a do anexo III e na tabela A do anexo IV;
- b)Para o ano de 2027: na tabela 1.b e 2.b do anexo III e na tabela B do anexo IV;
- c)Para o ano de 2028: na tabela 1.c e 2.c do anexo III e na tabela C do anexo IV.
- 3 -Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por Ramos e categorias, são os estimados nas tabelas do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2026: na tabela A do anexo V;
- b)Para o ano de 2027: na tabela B do anexo V;
- c)Para o ano de 2028: na tabela C anexo V.
- 4 -Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo em regime de contrato especial (RCE), por Ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados nas tabelas do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, conforme a seguir indicado:
- a)Para o ano de 2026: nas tabelas 1.a, 2.a e 3.a do anexo VI;
- b)Para o ano de 2027: nas tabelas 1.b, 2.b e 3.b do anexo VI;
- c)Para o ano de 2028: nas tabelas 1.c, 2.c e 3.c do anexo VI.
- 5 -A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I e nas tabelas 1 e 2 do anexo VI, para as estruturas orgânicas dos Ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares
Vigente desde: 14/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2026