- 1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
- 2 -Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
- 3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 16.º — (Relação contributiva)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Alterado
Em vigor de 04/09/2010 a 13/02/2012
Decreto-Lei n.º 309/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)
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Em vigor de 23/01/2003 a 03/09/2010
Decreto-Lei n.º 8/2003 - 1.ª Série(18/01/2003)
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Em vigor de 01/07/1979 a 22/01/2003
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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