- 1.O Montepio restituirá:
- a)As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;
- b)Todas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10% para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
- a)Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;
- b)Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.
- 3 -As quantias inferiores a 25$00 não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.
- 4 -O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
- 5 -O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.
Artigo 22.º — (Restituição de quotas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original