- 1 -Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.
- 2 -Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.
Artigo 23.º — (Transferência de quotas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original