- 1.A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do artigo 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação ou reforma.
Artigo 27.º — (Direito à pensão)
Vigente desde: 31/03/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1973