- 1.Quando forem coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
- 2.Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio.
- 3.No caso de pensão extraordinária de aposentação ou de reforma, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo de inscrição no Montepio.
- 4.O tempo de inscrição nas instituições de previdência, considerado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, não influi no cálculo da pensão de sobrevivência.
Artigo 28.º — (Cálculo da pensão)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973