- 1.A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.º 1 do artigo 30.º, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.
- 2.Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
Artigo 29.º — (Habilitação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original