- 1 -Têm direito à concessão de um subsídio, quando pelo casamento perderem o direito à pensão, os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.
- 2 -O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.
- 3 -O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do casamento.
Artigo 48.º — (Subsídio de casamento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original