- 1.Os elementos que os interessados devam apresentar ao Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.
- 2.Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.
Artigo 49.º — (Meios da prova)
Vigente desde: 31/03/1973
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Em vigor desde 31/03/1973