- 1.Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
- 2.Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.
- 3.Pela realização da junta médica em consequência de pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.
Artigo 50.º — (Junta médica)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/10/1974
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1974
Rectificação - 1.ª Série(24/05/1973)
Original