A pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que se refere o presente capítulo será calculada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º
Artigo 63.º — (Cálculo da pensão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1991
Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 21/09/1991
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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