- 1.A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.
- 2.Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º
- 3.A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.
Artigo 7.º — (Forma de inscrição)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1979
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Original