Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.
Artigo 102.º — (Regras de processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009