A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.
Artigo 101.º — (Competência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009