- 1.A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.
- 2.O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguaçeõs sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
- 3.As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
- 4.A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.
Artigo 113.º — (Termos e prazo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009