- 1.O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
- 2.O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.
- 3.As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.
- 4.Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.
- 5.Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundmentos do recurso.
Artigo 117.º — (Apreciação de recurso hierárquico)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009