Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.
Artigo 118.º — (Falta de competência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009