- 1.Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
- 2.Quando o oficial cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.
Artigo 130.º — (Promotor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009