- 1.O conselho superior de disciplina, na sua primeira sessão, tomará conhecimento do processo e designará o relator, por sorteio entre os vogais.
- 2.Seguidamente, deliberará sobre quaisquer diligências que, em seu prudente arbítrio, julgar necessárias para formar um juízo consciencioso e determinará que o arguido seja notificado da acusação, devendo ser-lhe entregue uma cópia do respectivo relatório.
Artigo 137.º — (Exame preliminar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009