- 1.O arguido, no prazo de dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.
- 2.O arguido pode ser representado por um oficial de qualquer ramo das forças armadas.
Artigo 138.º — (Defesa)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009