- 1.A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
- 2.Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.
Artigo 147.º — (Incapacidade ou falecimento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009