- 1.O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao presidente do conselho superior de disciplina do ramo das forças armadas em que o militar prestava serviço à data da punição.
- 2.O requerente deverá, no requerimento inicial:
- a)Identificar o processo a rever;
- b)Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade de os invocar;
- c)Juntar os documentos, ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos;
- d)Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações;
- e)Indicar a indemnização a que se julgue com direito, fundamentando o pedido;
- f)Juntar um certificado do registo criminal.
Artigo 148.º — (Requisitos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009