- 1.Serão anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.
- 2.Serão anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar durante esse lapso de tempo não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.
- 3.Serão anuladas as penas de repreensão agravada e de repreensão e faxinas um ano depois de terem sido aplicadas se durante esse tempo não tiver sido imposta qualquer nova punição.
- 4.As penas referidas nos números anteriores ficarão anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas for agraciado com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada, Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
Artigo 157.º — (Anulação por bom comportamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009