As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.
Artigo 44.º — (Momento do cumprimento da pena)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009