- 1.Quando os cabos e outras praças da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, punidos com prisão disciplinar agravada, praticarem quaisquer faltas disciplinares graves durante o cumprimento desta pena, o comandante da unidade enviará ao comandante da região militar ou zona militar, superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou entidade em quem este delegar propostas, devidamente fundamentadas, para a remoção daquelas praças para o depósito disciplinar, a fim de ali cumprirem o resto da pena que lhes tenha sido aplicada.
- 2.Quando as autoridades de que trata este artigo resolverem que as praças sejam removidas para depósito disciplinar, a permanência destas ali não poderá ser inferior a vinte dias, embora o resto da pena a cumprir seja inferior a este período.
- 3.A entrada destas praças no depósito disciplinar será na 3.ª classe deste, devendo a saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nesta não estejam classificadas.
Artigo 48.º — (Infracções graves de disciplina durante o cumprimento de prisão disciplinar agravada)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009