O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
Artigo 49.º — (Apresentação de militares punidos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009