O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.
Artigo 78.º — (Carácter público)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009