- 1.No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.
- 2.Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
- 3.O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.
- 4.No caso prvisto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.
- 5.Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
- 6.Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.
- 7.As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.
- 8.Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.
Artigo 84.º — (Escrituração)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009