Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.
Artigo 93.º — (Conclusão e relatório)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2009
Original
Em vigor de 09/04/1977 a 20/08/2009