- 1 -Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos:
- a)As substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);
- b)Os objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.;
- c)As composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
- d)Os objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos de artifício e artifícios de sinalização, e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
Matérias perigosas; produtos
- 2 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se não só aos produtos explosivos referidos no número anterior e mencionados no apêndice I, mas também às matérias perigosas (oxidantes, combustíveis ou inflamáveis) constantes no apêndice II, que, em determinadas condições, apresentam características explosivas; sob a designação de produtos entende-se o conjunto dos produtos explosivos com as matérias perigosas.
ARTIGO 1.º — Produtos explosivos
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979