Os estabelecimentos destinados ao fabrico de produtos explosivos devem dispor de várias edificações, convenientemente afastadas uma das outras e reservadas, cada uma delas, à efectivação de determinadas operações bem definidas; têm genericamente as designações de fábricas ou de oficinas, consoante o grau de desenvolvimento das suas instalações, o número de operários e o nível dos respectivos recursos tecnológicos.
ARTIGO 2.º — Fábricas e oficinas
Vigente desde: 23/05/1979
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