- 1 -Exteriormente aos limites da área do terreno de instalação dos edifícios de fabrico e de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente deverá estabelecer-se uma zona de segurança, constituída por uma faixa de terreno no qual não deverão existir ou não se poderão construir quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia, além das indispensáveis ao serviço próprio daqueles estabelecimentos.
Terreno da zona de segurança
- 2 -O terreno da zona de segurança deverá ficar na posse do proprietário do estabelecimento de fabrico ou de armazenagem, por aquisição definitiva ou por arrendamento; a aquisição ou o arrendamento poderão dispensar-se, continuando o terreno na posse dos seus donos, uma vez que estes declarem nada ter a opor à instalação do estabelecimento nem às condições a que o terreno ficará sujeito, citadas no número anterior; em qualquer caso, o seu contorno exterior deverá ser vedado, dispor de vigilância permanente e estar assinalado por tabuletas com indicação de «Perigo de explosão», procedendo-se de igual modo ao longo dos seus acessos.
Largura da zona de segurança
- 3 -A zona de segurança terá uma largura que dependerá não só da natureza e da quantidade dos produtos explosivos existentes, mas também das condições locais de protecção oferecidas pelo terreno, quer pela sua configuração natural, quer pela sua arborização; em geral, não deverá ser inferior a 300 m quando se tratar de uma fábrica, ou a 150 m quando se tratar de uma oficina ou de um paiol permanente; em casos especiais, de pequenas lotações ou de produtos explosivos ou de matérias perigosas que apenas apresentam risco de fogo, aqueles valores poderão ser reduzidos, todavia, sem prejuízo da segurança.
Condição a observar na localização e lotações dos edifícios
- 4 -A localização e as lotações dos diferentes edifícios de fabrico ou de armazenagem de uma fábrica, oficina ou paiol permanente serão condicionadas de modo que as distâncias de segurança correspondentes, a estabelecer de harmonia com o disposto no artigo 15.º, nunca ultrapassem o contorno exterior da zona de segurança.
Casos em que se pode dispensar a zona de segurança
- 5 -No caso de se tratar de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, de um paiol provisório ou de um paiol móvel nos seus locais de recolha ou de estacionamento, não se torna necessário o estabelecimento de uma zona de segurança, nos termos referidos nos números anteriores; apenas se atenderá, na sua localização, a que não devem existir quaisquer edificações, vias de comunicação de serviço público, instalações de transporte de energia ou locais de reunião dentro da área de terreno limitada pelas respectivas distâncias de segurança; de igual modo se procederá em relação aos depósitos ou armazéns contendo matérias perigosas.
ARTIGO 11.º — Zona de segurança
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979