- 1 -Os diferentes produtos a armazenar, conforme o tipo de risco que apresentam, assim se distribuem por vários grupos do modo seguinte:
- a)Grupo I - quando podem manifestar um risco de fogo moderado que se inicia com relativa lentidão e se propaga com carácter progressivo, podendo abranger parte ou a totalidade da sua massa: Risco de fogo moderado;
- b)Grupo II - quando podem manifestar um risco de fogo violento que se propaga rapidamente a toda a sua massa, revestindo normalmente a sua decomposição o carácter de uma explosão que se desenvolve de forma progressiva, acompanhada ou não de projecções de material incandescente: Risco de fogo em massa;
- c)Grupo III - quando podem manifestar um risco de explosão que se estabelece bruscamente em toda a sua massa, caracterizado pelos efeitos destruidores do sopro que se gera e se propaga na área circundante: Risco de explosão em massa;
- d)Grupo IV - quando, apresentando um risco correspondente ao grupo III, a sua decomposição é acompanhada de projecções de estilhaços metálicos animados de alta velocidade: Risco de explosão em massa e de projecções de estilhaços metálicos.
Categorias
- 2 -Dentro de cada um dos grupos referidos no número anterior os diferentes produtos distribuem-se por categorias, conforme se indica no quadro I, de modo que em cada uma delas apenas figurem os produtos cuja armazenagem em conjunto é compatível.
ARTIGO 12.º — Grupos de risco
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979