- 1 -No estabelecimento das distâncias de segurança que devem existir, numa fábrica ou numa oficina, entre dois edifícios vizinhos quaisquer, deverá atender-se as lotações máximas dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que para eles forem previstas, ao tipo de risco que lhes corresponde e ao fim a que cada um deles se destina, bem como ao grau de protecção de que dispõem.
Condições mínimas para impedir explosões por simpatia ou propagação de incêndios
- 2 -As distâncias de segurança devem ser tais que, no mínimo, sejam capazes de impedir que uma explosão verificada num edifício se possa transmitir a outros por simpatia, ou que um incêndio ou uma explosão se possam propagar em consequência do calor radiante desenvolvido ou das projecções de material incandescente. Para tal fim, devem, pelo menos, as distâncias de segurança ser superiores às distâncias de simpatia correspondentes aos produtos explosivos existentes nos edifícios e, simultaneamente, não ser inferiores a 10 m, para garantir protecção contra a acção do calor radiante, ou a 15 m para garantir protecção contra os efeitos das projecções de material incandescente, mesmo nos casos em que o cálculo permita concluir que se poderiam adoptar valores menores para distâncias de simpatia.
Limpeza do terreno em volta dos edifícios
- 3 -O terreno em volta dos edifícios de linhas de fabrico ou de zonas de paióis, e de depósitos ou de armazéns, deverá conservar-se sempre limpo de matérias combustíveis e não conter plantas oleaginosas ou plantas secas, com o fim de evitar a propagação directa de incêndios de uns edifícios para os outros e de impedir que explosões de produtos neles contidos possam ocorrer; a mesma precaução deverá ser tomada no caso de se tratar de edifícios de fabrico ou de armazenagem isolados, para que estes não possam ser atingidos por qualquer incêndio que lavre nas suas vizinhanças.
Distâncias de segurança para proteger contra os efeitos do sopro e das projecções
- 4 -As distâncias de segurança a utilizar correntemente deverão ser maiores do que as referidas no n.º 2 deste artigo para que se possa evitar não só a transmissão de explosões ou a propagação de incêndios de uns edifícios para os outros, mas também garantir uma protecção parcial ou total contra os efeitos do sopro e das projecções de material de vária espécie proveniente das edificações, onde qualquer explosão tenha ocorrido, bem como do material oficinal nelas instalado, ou dos próprios produtos explosivos ou matérias perigosas e respectivas embalagens.
ARTIGO 14.º — Factores a observar no estabelecimento de distâncias de segurança
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979