- 1 -Consoante a natureza e a finalidade dos locais a proteger dos efeitos de um acidente num edifício contendo produtos que ofereçam risco de fogo ou de explosão, assim se devem distinguir, por ordem crescente de exigências de segurança, os seguintes tipos de distâncias de segurança:
- a)Distâncias entre edifícios de armazenagem (paióis, depósitos ou armazéns);
- b)Distâncias entre edifícios de linhas de fabrico;
- c)Distâncias entre edifícios de armazenagem das zonas de paióis e edifícios de linhas de fabrico;
- d)Distâncias a vias de comunicação (caminhos, estradas, vias férreas, fluviais ou marítimas) destinadas ao serviço público;
- e)Distâncias a edifícios habitados (residências, escolas, hotéis, hospitais, igrejas, teatros, cinemas, estabelecimentos comerciais, locais de reunião, de desporto ou de recreio, etc.).
Tabelas de distâncias de segurança para edifícios à superfície do terreno
- 2 -No caso de edificações localizadas à superfície do terreno, as distâncias de segurança devem ser determinadas com o auxílio das tabelas I e IV, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e do tipo de risco que lhe corresponde, constante do quadro I, tendo em atenção que são susceptíveis de originar projecções de material incandescente os produtos da 2.ª e 3.ª categorias do grupo II e de projecções de estilhaços metálicos os produtos do grupo IV.
Tabelas de distâncias de segurança para paióis subterrâneos
- 3 -Quando se trata de paióis subterrâneos, as distâncias de segurança a edifícios habitados, correspondentes a produtos dos grupos II, III e IV, devem ser determinadas com o auxílio da tabela V, em função da quantidade de substância explosiva ou de matéria perigosa P, expressa em quilogramas, e dos valores da espessura da cobertura C(índice 1), expressos em metros, tendo em atenção:
Os casos em que não se podem utilizar os valores localizados na tabela à direita das linhas ab, cd ou ef;
O modo de determinar as distâncias de segurança a vias de comunicação, a edifícios de linhas de fabrico e a edifícios de armazenagem, instalados à superfície, e entre paióis enterrados ou subterrâneos;
As distâncias de segurança que se devem adoptar relativamente a produtos do grupo I.
Distâncias de segurança respeitantes aos agentes explosivos
- 4 -Na aplicação das tabelas I, II e III aos agentes explosivos (de desmonte) do tipo AN-FO, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, 60% dos valores nelas indicados para os produtos do grupo III, mas sem prejuízo dos valores mínimos correspondentes.
Distâncias de segurança entre paióis tipo «igloo» ou entre paióis cobertos por uma camada de terra
- 5 -Na aplicação da tabela I aos produtos dos grupos III e IV, quando se trate de paióis concebidos por forma a poderem resistir aos efeitos do sopro e das projecções (tipo igloo), ou de paióis cobertos por uma camada de terra, com 2 m de espessura mínima, em condições de poderem resistir aos efeitos das projecções, poder-se-ão tomar, como distâncias de segurança, respectivamente, os valores indicados na primeira e segunda colunas referentes aos produtos do grupo II, sempre que tais paióis não contenham explosivos iniciadores ou outros explosivos de elevada sensibilidade como a trinitroglicerina ou a gelatina explosiva; no caso de os paióis só conterem agentes explosivos (tipo ANTO), apenas se poderá considerar a redução resultante da aplicação do disposto no número anterior.
ARTIGO 15.º — Diferentes tipos de distâncias de segurança
Vigente desde: 23/05/1979
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