- 1 -Para a instalação de edifícios contendo produtos capazes de originar risco de fogo em massa ou risco de explosão em massa a distâncias inferiores às distâncias de segurança correspondentes às respectivas lotações, poderá recorrer-se à sua compartimentação por paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios, por forma a criar, em cada um deles, células bem isoladas uma das outras, com o fim de evitar que um incêndio ou uma explosão, que tenha lugar numa dessas células, possa simultaneamente verificar-se nas outras; deste modo, poder-se-ão determinar as distâncias de segurança apenas com base na lotação da célula que em cada edifício for a mais elevada, no caso de só existirem duas células; havendo mais de duas células, deverá considerar-se o valor mais elevado das somas das lotações das células contíguas a cada célula interior.
Paredes fortes; sua constituição
- 2 -As paredes fortes referidas no número anterior deverão ser armadas nas duas faces com varões de aço A 40 de 12 mm, no mínimo, formando malha de 30 cm de lado, no máximo, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, com um recobrimento de cerca de 5 cm e construídas com betão resistente, pelo menos da classe B 300.
Grupo de edifícios
- 3 -No caso de não se recorrer à compartimentação dos edifícios, conforme foi referido nos números anteriores, ou de não se conseguir, mesmo com tal compartimentação, que as distâncias a estabelecer entre os edifícios deixem de ser inferiores às distâncias de segurança necessárias, os diferentes edifícios constituirão um grupo que funcionará como um só edifício com uma lotação global igual à soma das lotações de cada um deles; quando se pretendam determinar as distâncias de segurança que se devem verificar entre um grupo de edifícios e quaisquer outros a ele não pertencentes, supor-se-á a sua lotação global como concentrada integralmente apenas num dos seus edifícios que se encontrar mais perto daqueles.
Localização dos edifícios em função da distância de segurança
- 4 -Em todos os casos, a distância de segurança a considerar entre dois edifícios vizinhos deverá ser determinada com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado; os dois edifícios deverão ficar localizados de modo que a distância mais curta entre eles, medida a partir das suas paredes exteriores, seja igual ou maior do que a distância de segurança determinada.
ARTIGO 16.º — Compartimentação dos edifícios em células separadas por paredes fortes
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979