- 1 -Os paióis de superfície e os edifícios das linhas de fabrico deverão normalmente dispor de traveses (maciços, em geral de terra ou de areia), construídos em toda a sua volta, com o fim de reduzir os efeitos resultantes das explosões que neles possam ocorrer, sobretudo quando se pretende limitar a área atingida pelas projecções.
- 2 -Com a mesma finalidade deverão também os paióis subterrâneos ter normalmente um través em frente da entrada do caminho ou da galeria de acesso.
Dispensa da construção de traveses
- 3 -A construção dos traveses poderá dispensar-se, total ou parcialmente, quando existam obstáculos naturais capazes de desempenhar com eficiência a mesma função, ou quando o edifício contendo produtos explosivos tenha sido concebido por forma a canalizar de preferência os efeitos de uma explosão segundo as direcções mais convenientes.
Configuração e dimensões dos traveses
- 4 -Os traveses deverão ter uma secção trapezoidal com uma espessura mínima de 2,40 m ao nível da parte superior das pilhas dos produtos armazenados e uma altura que, pelo menos, ultrapasse em 60 cm aquele nível, ou lhe permita, no mínimo, interceptar qualquer linha unindo a parte superior das pilhas e da construção a proteger; o seu coroamento (superfície horizontal mais elevada) deverá ter uma espessura mínima de 1 m; a distância da sua base sobre o terreno até ao edifício deverá ser, no mínimo, a indispensável para permitir a passagem da aparelhagem necessária e, em princípio e sempre que possível, não deverá ser inferior a 1 m nem superior a 2 m; as suas faces interiores poderão ser revestidas por alvenaria até cerca de metade da sua altura.
Proibição de pedras nos traveses
- 5 -A terra ou areia de que são construídos os traveses deve ser isenta de pedras, sobretudo na sua parte superior, com o fim de se evitarem projecções perigosas em caso de explosão.
Redução nas dimensões dos traveses
- 6 -Quando em conjugação com a terra ou a areia se emprega betão, poderão as dimensões dos traveses ser reduzidas tendo em conta que 30 cm de betão equivalem a 1,20 m de terra quanto à sua capacidade para deter as projecções.
Diminuição das distâncias de segurança por redução do alcance das projecções
- 7 -Nos casos em que os traveses, os obstáculos naturais ou o modo de concepção dos edifícios sejam capazes de reduzir de forma eficiente, por si só ou em conjugação, os alcances das projecções de estilhaços metálicos que possam resultar dos produtos que apresentam risco de explosão em massa, poderão adoptar-se os valores das distâncias de segurança correspondentes ao grupo III em vez dos referentes ao grupo IV; de igual modo, se poderão adoptar os valores das distâncias de segurança correspondentes ao grupo II (sem projecções de material incandescente) sempre que aqueles meios sejam capazes de reduzir de forma eficiente os alcances das projecções de material incandescente que possam resultar dos produtos que apresentam risco de fogo em massa.
ARTIGO 17.º — Traveses; sua finalidade
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979