- 1 -Para os edifícios localizados no interior de zonas de serviços gerais e administrativos de uma fábrica, embora normalmente neles estacione pessoal com carácter de permanência, bem como para os edifícios de função análoga existentes numa oficina, poderão tomar-se, como distâncias de segurança, quatro quintos dos valores correspondentes a edifícios habitados.
Localização das construções auxiliares
- 2 -As construções auxiliares (telheiros, arrecadações, sanitários, etc.) onde normalmente não estaciona pessoal ou que são frequentadas apenas de modo intermitente poderão ser localizadas nas vizinhanças dos edifícios de linhas de fabrico ou de armazenagem, a distâncias inferiores às distâncias de segurança calculadas em função das lotações máximas consideradas para aqueles edifícios; no caso de as construções auxiliares conterem também produtos explosivos, as suas lotações deverão somar-se às dos edifícios vizinhos de modo a constituir com eles um grupo nas condições referidas no n.º 3 do artigo 16.º
Instalações equivalentes a edifícios de linhas de fabrico
- 3 -Os paióis intermédios ou auxiliares, os campos de ensaios e os laboratórios, bem como os gabinetes ou escritórios do pessoal técnico ou encarregado dos fabricos que pela natureza das suas funções devam situar-se na zona de fabrico, deverão considerar-se, no que respeita a distâncias de segurança, como edifícios de linhas de fabrico.
ARTIGO 19.º — Distâncias de segurança a edifícios dos serviços gerais e administrativos
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979