- 1 -Nos edifícios destinados à armazenagem os produtos deverão conservar-se acondicionados nas respectivas embalagens e estas devidamente arrumadas sobre estrados de madeira, com 5 cm de altura, pelo menos, de modo a constituir uma ou mais pilhas, afastadas umas das outras, pelo menos, 1 m, e das paredes e dos tectos, pelo menos, 60 cm; nos edifícios de grande capacidade, para assegurar um mais fácil acesso e uma melhor ventilação, e para diminuir as possibilidades de decomposição simultânea dos produtos armazenados, as pilhas deverão ficar afastadas umas das outras, pelo menos, 2 m, e cada uma poderá ocupar uma área cujas dimensões não excedam os seguintes valores:
Comprimento - 15 m.
Largura - 4 m.
As distâncias das pilhas às paredes poderão ser reduzidas até 15 cm apenas nas zonas em que não haja necessidade de garantir o acesso aos produtos armazenados ou quando se trate de edifícios de pequena capacidade.
Nos depósitos ou nos armazéns a altura máxima das pilhas poderá ser de 3 m; porém, nos paióis, a base da última fiada não deverá ficar acima de 1,60 m.
Embalagens
- 2 -As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos deverão obedecer ao preceituado nas «Instruções sobre embalagens de produtos explosivos», elaboradas pela comissão dos explosivos.
ARTIGO 21.º — Acondicionamento; dimensões das pilhas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979