- 1 -Para serviço dos paióis com lotações superiores a 500 kg de pólvoras físicas, a 1000 kg de explosivos, a 2000 kg de pólvoras químicas, a 2500 kg (peso bruto) de fogos de artifício, a 100000 detonadores ou a 500000 cápsulas fulminantes, e sempre que se trate de paióis de 3.ª espécie, deverá haver uma antecâmara (em compartimento anexo) ou, de preferência, um telheiro, a distância não inferior a 15 m, reservado às diferentes operações de manipulação de produtos explosivos, tais como pesagens, abertura de embalagens, etc., não sendo permitido em tais operações o uso de ferramentas que não sejam de metal antifaísca ou de ferramentas eléctricas não blindadas.
- 2 -A construção da antecâmara ou do telheiro poderá ser exigida também para serviço dos paióis com lotações inferiores às referidas no número anterior, sempre que razões especiais de segurança, derivadas da existência de proximidades perigosas ou de maior ritmo na execução das operações de manipulação, a isso o aconselhem.
ARTIGO 22.º — Antecâmara ou telheiro para serviço dos paióis
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979