- 1 -Os edifícios contendo produtos explosivos devem estar convenientemente protegidos por pára-raios, sobretudo quando localizados no interior de uma fábrica ou de uma oficina.
Dispensa de instalação de pára-raios
- 2 -Quando tenham lotações que não excedam 1000 kg, poderá dispensar-se a sua protecção por pára-raios, especialmente quando se trata apenas de um paiol ou de um depósito isolado em região pouco frequentada ou de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça.
ARTIGO 23.º — Protecção por pára-raios
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979