- 1 -Não será permitida a instalação de linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão em condutores nus ou de isolamento simples sem bainha de protecção a menos de 40 m de distância de edifícios contendo produtos que apresentam risco de fogo ou risco de explosão, nem estes poderão ser construídos a distâncias inferiores à indicada de locais onde já existam aquelas linhas; no caso de linhas aéreas telegráficas ou telefónicas, aquela distância não deverá ser inferior a 20 m.
Distâncias mínimas a antenas emissoras ou linhas aéreas de alta tensão
- 2 -Entre os edifícios referidos no número anterior e antenas de emissores de ondas hertzianas (rádio, televisão, radar) ou linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica de alta tensão as distâncias não deverão ser inferiores aos valores indicados, respectivamente, nas tabelas VI e VII; os valores destas tabelas devem também ser tomados em consideração quando se pretenda instalar uma linha de tiro de disparo eléctrico.
ARTIGO 24.º — Distâncias mínimas a linhas aéreas de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979