- 1 -As oficinas de carregamento de cartuchos de caça e os depósitos de 1.ª e de 2.ª espécies poderão instalar-se no interior de aglomerados populacionais, mas não no interior de edifícios habitados; poderão localizar-se nos respectivos logradouros, quer em novas construções, quer em construções já existentes, que ofereçam garantia de protecção e de isolamento, desde que as suas distâncias a edifícios habitados, a locais onde o público se reúna, a zonas que apresentem perigo de incêndio, a vias de comunicação não sejam inferiores:
A 10 m, para as oficinas de carregamento de cartuchos de caça e para os depósitos de 1.ª espécie;
A 15 m, para os depósitos de 2.ª espécie;
e o terreno à sua volta seja conservado sempre limpo de vegetação.
Distâncias entre pequenos depósitos e oficinas
- 2 -As distâncias entre qualquer dos referidos depósitos, ou entre cada um deles e uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, não deverá ser inferior a 5 m.
Depósitos em caves de edifícios
- 3 -A instalação de depósitos de 1.ª espécie não contendo pólvora negra poderá ser autorizada em edifícios reservados ao comércio quando fiquem situados em caves não habitadas construídas de materiais incombustíveis e a sua distância aos locais de acesso do público seja, pelo menos, de 10 m.
ARTIGO 25.º — Depósitos e oficinas em aglomerados populacionais
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979