- 1 -Sempre que se declara um incêndio nas proximidades de um local contendo produtos explosivos ou matérias perigosas, o pessoal que nele se encontra deve dar o alarme e actuar imediatamente com o material de primeira intervenção que tenha à disposição, de modo a extingui-lo rapidamente antes que possa atingir aqueles produtos.
Evacuação do recinto atingido por um incêndio
- 2 -No caso de se verificar não ser possível evitar que o incêndio se propague àqueles produtos, sobretudo se se trata de produtos susceptíveis de originar explosões em massa, o recinto deverá ser imediatamente evacuado, correndo o pessoal a abrigar-se nos locais de segurança previstos.
ARTIGO 28.º — Atitude a tomar em caso de incêndio
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979